segunda-feira, 28 de julho de 2014
JUSTIÇA, AMEAÇA A DIREITO
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça a direito” (inc. XXXV, art. 5º CF/88), toda prestação jurisdicional somente poderá ser considerada razoável, justa, devida e adequada com a devida observância dos direitos básicos dos cidadãos litigantes; assim se para o deslinde de uma causa judicial, onde somente o processo de conhecimento pode levar 5, 10 ou até mais anos, estaremos diante do descumprimento de uma garantia constitucional-fundamental, do direito ao acesso à justiça que também equivale ao tempo de julgamento efetivado pela prestação jurisdicional, que na presente hipótese não representa célere e muito menos eficiente.
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