quarta-feira, 30 de julho de 2014

Emenda a projeto de nova Lei de Arbitragem preocupa ministro do STJ

CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO Emenda a projeto de nova Lei de Arbitragem preocupa ministro do STJ Por Tadeu Rover Com uma única emenda aceita, a comissão especial da Câmara dos Deputados formada para analisar o PL 7.108/2014, que altera a Lei de Arbitragem, aprovou, nesta terça-feira (15/7), o parecer do relator com complementação de voto, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP). A emenda aprovada foi apresentada de última hora pelo deputado Miro Teixeira (PROS-RJ). Atendendo a um pedido do governo, o parlamentar solicitou a inclusão de exigência de regulamentação da arbitragem nos casos de contratos públicos. A alteração proposta por Teixeira acrescenta, ao fim do parágrafo 1º do artigo 1º, que trata da utilização da arbitragem pela Administração Pública, a expressão “desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”, explicitando a necessidade de regulamentação da aplicação do instituto da arbitragem pela Administração Pública. Ministro Luis Felipe Salomão - Superior Tribunal de Justiça (STJ) [Superior Tribunal de Justiça]A pequena mudança foi considerada desnecessária pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça. Responsável por presidir a comissão de juristas autora da proposta original, o ministro afirma que a alteração pode gerar instabilidade nas arbitragens que estão sendo feitas. "Se o poder público entende ser necessária a regulamentação, que em nosso entendimento é uma questão íncita, ele poderia fazê-la sem alteração no projeto. Isso pode gerar uma controvérsia instabilidade nas arbritragens que já estão em andamento. Nesses casos, como os do petróleo, por exemplo, já existe a previsão da arbitragem em contrato. Agora, com a lei mudando e exigindo uma regulamentação, isso pode gerar instabilidade", explica. Apesar da ressalva, Salomão comemorou a aprovação rápida do projeto, que foi entregue pela comissão de juristas no início de outubro, e espera que essa alteração não atrase a tramitação. "Essa aprovação é uma belíssima vitória. O projeto traz um significativo avanço para a Lei de Arbitragens. Além disso, simbolicamente, é um anúncio à comunidade internacional de que nosso país permite a arbitragem em questões de envergadura. Isso é um estímulo para os investimentos", diz. O projeto de lei inclui na Lei de Arbitragem contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas. Link do texto original: http://www.conjur.com.br/2014-jul-16/emenda-projeto-lei-arbitragem-preocupa-ministro-stj

segunda-feira, 28 de julho de 2014

JUSTIÇA, AMEAÇA A DIREITO

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça a direito” (inc. XXXV, art. 5º CF/88), toda prestação jurisdicional somente poderá ser considerada razoável, justa, devida e adequada com a devida observância dos direitos básicos dos cidadãos litigantes; assim se para o deslinde de uma causa judicial, onde somente o processo de conhecimento pode levar 5, 10 ou até mais anos, estaremos diante do descumprimento de uma garantia constitucional-fundamental, do direito ao acesso à justiça que também equivale ao tempo de julgamento efetivado pela prestação jurisdicional, que na presente hipótese não representa célere e muito menos eficiente.

VANTAGENS PARA O ADVOGADO

Vantagens para o advogado: O advogado terá as mesmas vantagens acima descritas, ou seja, propondo uma ação pelo Juízo Arbitral, além de beneficiar seu cliente, poderá resolver o litígio e receber seus honorários de forma mais célere. Solicitação de todas as provas admissíveis em direito ( perícias, auditorias, testemunhas).

SEGURANÇA E VANTAGEM PARA A SOCIEDADE

Segurança Todas as audiências são gravadas em audio e vídeo. Vantagens para a sociedade: • Ampliação de campo de trabalho para profissionais de todas as áreas; • Diminuição do volume de processos do Poder Judiciário; • Rapidez e eficácia nos resultados; • Redução do desgaste emocional e do custo financeiro; • Facilitação da comunicação; • Melhoria e continuidade dos relacionamentos; Assistência gratuita de profissional habilitado para acompanhamento do procedimento arbitral, caso a parte esteja desassistida. Vantagens para o advogado: O advogado terá as mesmas vantagens acima descritas, ou seja, propondo uma ação pelo Juízo Arbitral, além de beneficiar seu cliente, poderá resolver o litígio e receber seus honorários de forma mais célere. Solicitação de todas as provas admissíveis em direito ( perícias, auditorias, testemunhas).

MENOS FORMALIDADE E LEGALIDADE

Menos formalismo Processo desburocratizado, tornando-se bem maior a amplitude de julgamento para os árbitros; Legalidade A lei Federal foi aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente e validada pelo Supremo Tribunal Federal.

SIGILO

Sigilo A condução do procedimento arbitral e o resultado de suas decisões são de conhecimento restrito às partes, advogados, árbitros e à Instituição Arbitral, exceto se, expressamente, as partes autorizarem a sua divulgação, diferentemente do que acontece com os procedimentos e decisões proferidas na justiça comum, que são do conhecimento público, com exceções que justifiquem expressamente o sigilo necessário.

ECONOMIA DA JUSTIÇA ARBITRAL

Economia As despesas incidentes na Arbitragem, na maioria dos casos são inferiores às despesas que decorrem dos processos que correm perante a Justiça Comum, isto porque o procedimento arbitral reduz os custos de tempo das partes, e permitem que as pendências não exijam acompanhamentos e constantes manifestações em outras instâncias ou recursos protelatórios.

RAPIDEZ DO JUÍZO ARBITRAL

Rapides Média de 15 dias para a primeira audiência de conciliação e homologação do acordo. Sentença Arbitral: Prazo máximo de 180 dias, caso não prorrogado pelas partes.

DAS SENTENÇAS

Das sentenças Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96). A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.

O JUIZ ARBITRAL

O Juiz Arbitral O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma. O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa. Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo. Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro. Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciario.

domingo, 27 de julho de 2014

CARTÃO DIGITAL

O Tribunal Arbitral e as contendas

Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal privado com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso. Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal paralelo aos Tribunais de Justiça, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis. Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar. O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal Arbitral é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de PLANOS DE SAÚDE ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida mais ou menos nos seguintes termos: "Fica eleito o Tribunal de Justiça Arbitral e de Paz, com endereço à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente contrato". A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos: - na elaboração do contrato; - nos contratos em vigência, por meio de aditamento. Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral. As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas: . Eficácia (mesmo valor da sentença estatal); . Agilidade (prazo máximo de seis meses); . Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos); . Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96); . Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros); . Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da arbitragem). A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

Entenda o que é o Juizado Arbitral LEI 9.307/96

Você sabe o que é arbitragem? Para que serve e qual sua utilidade? Abaixo irei explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua empresa e seus negócios. Em minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área cível ou comercial. A área criminal não é abrangida pela arbitragem. Lei 9.307/96: Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil. A principal característica dessa Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil: 1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz; 2. Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum); 3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou. Qual a diferença entre conciliação, mediação e arbitragem? A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos. A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas. Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória. No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utiliização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

VANTAGENS E BENEFÍCIOS DA ARBITRAGEM

Entre as vantagens da arbitragem, destacamos a confidencialidade, a celeridade, o melhor custo-benefício, a especialização, a exequibilidade, a flexibilidade e a reputação. Confidencialidade: diferentemente do processo judicial que é necessariamente público, na arbitragem o procedimento pode ser sigiloso, situação bastante vantajosa nas relações comerciais. Celeridade: como as decisões dos árbitros não admitem recursos, nem para o Poder Judiciário, os procedimentos arbitrais duram de 6 meses a 2 anos. Melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação. Especialização: as questões serão resolvidas por especialistas na matéria, objeto do conflito, normalmente eleitos pelas partes. Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea, o que na maioria dos casos ocorre, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado, o credor poderá, perante o juízo Estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento); Flexibilidade: o procedimento arbitral pode correr em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros Estados da Federação ou em outros países. Reputação: a literatura especializada defende que as empresas as quais desejam utilizar a arbitragem não pretendem alongar discussões jurídicas, preferindo resolver eventuais disputas de modo mais rápido. A arbitragem, assim, agrega valor às empresas.

TIPOS DE ARBITRAGEM - CLASSIFICAÇÃO

Arbitragem Voluntária - É aquela em que as partes tomam a iniciativa de resolver suas diferenças pela via Arbitral em detrimento do processo judicial. Arbitragem Obrigatória - É aquela que é imposta independentemente da vontade das partes. Embora essa modalidade de arbitrabgem seja aceita e praticada em alguns países, no Brasil haveria violação da nossa Constituição. Arbitragem Informal - É aquela realizada apenas pelo bom senso dos participantes, não havendo regras definidas. Por isso mesmo, a arbitragem Informal não é aceita pelo Poder Judiciário quando da execução da sentença. Arbitragem Formal - É aquela realizada segundo as regras ditadas pela Lei Federal N0 9.307 de 29/09/1996. É legal, tem amparo da lei e, na execução da sentença, pode utilizar-se de todo aparato público e até a força policial, se for necessário. Arbitragem de Direito - É aquela em que o ÁRBITRO toma a decisão baseando-se nas normas de direito positivo. São empregados apenas argumentos objetivos. Arbitragem de Eqüidade - É aquela em que o ÁRBITRO pode tomar a decisão baseando-se no seu sentimento de justiça, considerando as circunstâncias particulares do caso que está sendo arbitrado. Arbitragem "ad hoc" - É aquela em que as regras do processo são determinadas pelos participantes, é claro, em consonância direta com as Leis da Arbitragem. Arbitragem Institucional - É aquela em que as regas do processo são determinadas por uma instituição não-governamental constituída especificamente para esse fim. Esta instituição é conhecida como Tribunal Arbitral. Arbitragem Interna - É aquela em que a sentença é proferida no território nacional. Arbitragem Internacional - É aquela em que a sentença é proferida em outro país mas que deve ser executada no Brasil. A legislação brasileira reconhece a validade de uma Sentença Arbitral, entretanto faz algumas exigências adicionais para ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro

Um pouco sobre ARBITRAGEM

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem. Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (após dada a controvérsia). Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo. O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade,.

JUSTIÇA ARBITRAL - LEI FEDERAL 9.307/96

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. CPC - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;

SERVIÇOS

Oferecemos serviços nas questões que envolvam bens patrimoniais (cfr. Lei 9.307 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem). Conceito: Bens Patrimoniais disponíveis são aqueles que pertencem ao patrimônio pessoal e podem ser transformados em valor financeiro, a fim de que seus titulares possam dispor deles livremente: renunciar, comercializar, doar, transferir em contratados, adquirir, comprar ou vender. Não devem ser confundidos com os bens pessoais indisponíveis.

QUE TAL CONTAR COM UM SISTEMA EFICAZ, RÁPIDO, JUSTO E ACESSÍVEL PARA SOLUCIONAR SEUS PROBLEMAS JURÍDICOS?

Áreas passíveis de arbitragem: Biotecnologia: comercio internacional: comercio MERCOSUL (contratos (todos), sobre bens e serviçõs na área. Condomínio: interpretação de clausula da convenção de despesas condominiais. CONSORCIO: verificação de saldo devedor, restituição de parcelas e verificação do valor da parcela. Contratos: compra e venda promessa e/ou compromisso, cumprimento das obrigações e/ou inadimplente, arrependimento de construção, incorporação imobiliária, transporte, parceria rural, loteamento. Defesa do consumidor: serviços defeituosos, vícios redibitórios (são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor), propaganda enganosa. Franching: interpretação de clausulas, valores pactuados e eventuais modificações por efeitos estranhos, informática. Locação residencial: valor do aluguel, infração contratual, revisão da locação. Marcas e patentes: contratação de marcas, nomes comercial. Posse: vizinhança, servidão, manutenção esbulho e turbação. Propriedade intelectual: direto autoral. Representações comerciais ou agentes: interpretações de contratos (bens e/ou serviços), extensão territorial, exclusividade, etc.. Responsabilidade civil: acidentes de trânsitos, perdas e danos, lucros cessantes, danos materias, danos estéticos, danos morais, danos ambiental, abalroamento. Seguro privado: interpretação da apólice, aplicações, limitações, ressarcimento, valor do pagamento, responsabilidade do segurador. Seguro saúde: interpretação de contrato, aplicação e cobertura. Sociedade por ações: acordo de acionistas, acionistas minoritários, apuração dos valores e divições. Trabalhista: Homologações de acordo de verbas controversas após a recisão do Contrato de Trabalho – Contrato de prestação de serviços autônomos – temporários. Família: Inventário e Partilha de bens (quando não houver menores e ou incapazes).

sábado, 26 de julho de 2014

Cláusula Arbitral

A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal. A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial). No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Juiz Arbitral - Dr. Leonildo Lago Matos

Justiça estadual é incompetente para julgar ação depois de tribunal arbitral constituído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, a justiça se torna incompetente para julgar a ação, mesmo em medida cautelar. De acordo com o processo, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis a partir de fontes de energia renováveis. Mas durante a execução do contrato, uma das companhias entrou com ação alegando que a outra empresa não estaria cumprindo o acordo. O pedido foi negado em primeira instância. Antes de ser julgada a apelação, foi formado o juízo arbitral, alternativa ao procedimento judicial comum. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso. O que levou o caso ao STJ. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estatal é incompetente para julgar o recurso, quando estiver formado o tribunal arbitral. Com isso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=106272

UM MEIO DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E RÁPIDA.

ARBITRAGEM O clamor pela maior rapidez e efetividade na solução dos conflitos sociais culminou, em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei n.º 9.307/96, que dispõe integralmente sobre arbitragem, tanto no aspecto formal quanto material. O imenso fluxo de processos e a consequente demora na entrega da prestação jurisdicional fizeram com que o legislador despertasse para a necessidade de buscar novas formas de resolução de conflito. Como corolário, visando desafogar o Poder Judiciário, a Lei n.º 9.307/96 criou um procedimento extrajudicial, que proporcionasse às partes capazes a liberdade de escolher um terceiro imparcial e qualificado para avaliar as contendas, de natureza patrimonial disponível, e que fosse efetivamente mais célere que o habitual procedimento da estrutura jurídico-processual. Um meio eficaz e satisfatório de resolução de contendas, mas não, por isso, menos legítimo que o proferido no âmbito da jurisdição estatal. Trata-se, em última análise, de um mecanismo hábil à ampliação do acesso à ordem jurídica justa, um novo instrumento de democratização da justiça colocado à disposição dos jurisdicionados. Não há, de forma alguma, restrição do acesso à justiça, mas sim ampliação, representando uma alternativa a mais conferida às partes, na busca da solução de seus conflitos. Somente a estas caberão optar pelo meio que lhes parecer mais adequado, útil e eficaz, após sopesarem os prós e os contras entre a justiça proferida na esfera estatal e a proveniente da seara arbitral.