terça-feira, 9 de setembro de 2014
Lei de Arbitragem - Artigo. 19. Comentado
Artigo 19Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (1).
1.A instituição da arbitragem. O momento no qual a arbitragem tem início é de grande relevância, por exemplo, para a adoção de medidas de apoio no Judiciário. Até a instituição da arbitragem essas medidas podem ser requeridas perante o juiz estatal e este será o responsável pelo seu deferimento e cumprimento até que a arbitragem se institua. O critério adotado pela Lei de Arbitragem é o da aceitação do encargo pelo árbitro, funcionando bem para arbitragens institucionais e arbitragens “ad hoc”. Não é raro, entretanto, que em arbitragens institucionais a regra seja diferente e que a arbitragem se considere iniciada em momentos posteriores tais como a assinatura do Termo de Arbitragem ou com o pagamento do adiantamento de despesas. Sendo a arbitragem constituída por mais de um árbitro, a instituição se dará com a aceitação por todos, o que geralmente se dará após a aceitação do encargo pelo presidente, o último a ser indicado.
Pode haver discussão se um determinado regulamento contiver disposição diversa da prevista em lei quanto ao início da arbitragem. A tendência, contudo é que a convenção das partes acerca do regulamento de uma Câmara em arbitragens institucionais prevaleça por ser uma disposição mais específica do que e regra geral prevista em lei. No entanto, qualquer resposta definitiva só poderá ser dada com a análise do caso concreto.
Jurisprudência:
STF -
SE 5206 AgR / EP – ESPANHA
STJ -
EDcl no REsp 1297974
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (1).
1.Um adendo conhecido como Termo de Arbitragem ou Ata de Missão. Após a aceitação do encargo pelos árbitros, o procedimento mais importante da Câmara é convocar as partes para a celebração do “Termo de Arbitragem” no qual, em conjunto com as partes serão pormenorizadas todas as questões atinentes ao litígio, esclarecidas dúvidas e clarificadas questões que serão submetidas aos árbitros. A tal instrumento a Lei de Arbitragem denominou adendo.
Lei de Arbitragem
Artigo 2ºArt. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (1).
1. Arbitragem de direito ou de equidade. A lei de arbitragem permite que as partes escolham entre o julgamento realizado de acordo com leis e regras específicas de um grupo corporativo, por exemplo, mas também permite que, a critério das partes, os árbitros possam julgar por equidade, buscando aquilo que consideram justo de acordo com o caso concreto, sem a necessidade de balizas legais.
Jurisprudência:
STF -
ADI 3090 MC / DF – DISTRITO FEDERAL
SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.
STJ -
SEC 3035
AGRg11308
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (1).
1. Escolha das regras de direito. Dentre as regras de direito, como mencionado, as partes poderão escolher entre lei, em sentido amplo, nacionais e estrangeiras para que sejam aplicáveis ao caso desde que não ofendam os bons costumes e a ordem pública, ou seja, sem que preceitos gerais do direito brasileiro sejam contrariados e não sejam afastados direitos fundamentais como, por exemplo, o contraditório. Nesse contexto, regras corporativas também poderia ser utilizadas, tais como de Conselhos Profissionais, órgãos de classe, associações de produtores, etc. Vige a completa autonomia da vontade.
Jurisprudência:
STJ -
SEC 826
SEC 978
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (1).
1. Arbitragem e sua origem internacional. Essa determinação está arraigada na origem da arbitragem como forma de solução de conflitos no âmbito do comércio internacional e tem como base o comentário do item anterior.
domingo, 17 de agosto de 2014
Como funciona o Procedimento Arbitral no TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL?
Como funciona o Procedimento Arbitral no TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL?
Os reclamantes são recepcionados por um Juiz Arbitral, que examina a documentação, bem como a natureza do litígio, motivo e razões da desavença entre as partes. O Juiz Arbitral é um mediador, negociador e conciliador, é um profissional treinado nestas técnicas para ouvir e avaliar queixas sobre conflitos sociais. Nesta entrevista a parte reclamante relata tudo sobre o problema e sua pretensão. Após assinar o Termo de Abertura de Processo Arbitral onde autoriza o Tribunal de Justiça Arbitral a convidar a parte requerida (o) (réu) para comparecer ao Tribunal Arbitral para audiência inicial de conciliação.
O Advogado foi preparado para lide, e a arbitragem um instituto para acordo de vontade, eles não são contra o Tribunal Arbitral?
O Advogado foi preparado para lide, e a arbitragem um instituto para acordo de vontade, eles não são contra o Tribunal Arbitral?
Não, a classe dos advogados é composta por profissionais do mais alto nível técnico e cultural, sensível ao problema da sociedade. Como pode advogado ficar contra um instituto de pacificação social e de tão grande relevância como a Arbitragem? Este é um procedimento universal e de reconhecida utilidade publica; são mudanças próprias da globalização e de Estado de Direito Democrático. É uma tendência mundial irreversível. O Brasil era muito criticado no exterior por não ter aderido as Convenções de Arbitragem Internacional. Qualquer caso de arbitragem pode ter acompanhamento de advogado.
Lei Federal 9.307/96
Adote esta forma, que no mundo todo já é considerada a mais célere forma de resolução de conflitos sociais.
sábado, 16 de agosto de 2014
O QUE PODE SER RESOLVIDO ATRAVÉS DA ARBITRAGEM ?
O QUE PODE SER RESOLVIDO ATRAVÉS DA ARBITRAGEM ?
Conflitos que envolvam direitos disponíveis. Alguns exemplos: Direito do Trabalho: verbas controversas após a rescisão do contrato de trabalho (homologado); Direito Imobiliário:Contrato de locação – Revisional de aluguel
- Conflitos e despesas condominiais – Compra e venda de imóveis permuta; Direito Civil: - Inadimplência - Quebra de contrato - Ressarcimento por danos materiais Infração contratual - Cobrança – Contrato sobre bens e serviços, Compra e venda; Direito do Consumidor: – Contratos entre fornecedores, consumidores e fabricantes, seguros em geral – Cobranças; No Trânsito: – Acidentes de trânsito, conflitos secundários; Direito de família: Inventários, partilha de bens. Direito Comercial: sociedades, contrato social. etc
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Igualdade é assegurada às partes na composição do painel arbitral
Igualdade é assegurada às partes na composição do painel arbitral
Por José Rogério Cruz e Tucci
Na dicção do artigo 13 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), árbitro é a pessoa física indicada pelas partes para conhecer e julgar um litígio que tenha por objeto direito disponível. Observe-se que o próprio texto legal impõe ao árbitro o dever de proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e distinção (artigo 13, parágrafo 6º).
Carlos Alberto Carmona enfatiza que a mais importante qualidade que se exige do árbitro é a imparcialidade — vale dizer, a equidistância que o julgador deve manter em relação aos contendores (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, p. 239).
As partes têm, geralmente, a mais ampla liberdade de escolher um árbitro de sua confiança. Contudo, o árbitro “da parte” jamais pode se deixar envolver com os interesses daquele litigante que o indicou, devendo se comportar com independência durante toda a tramitação do procedimento arbitral.
Seja como for, resulta evidente que a escolha unilateral de um respectivo árbitro para a composição do painel, “confere às partes — de forma certa ou equivocada — a sensação de que elas detêm o controle da arbitragem”, circunstância que diferencia esse modo de resolução de conflitos da jurisdição estatal (cf., nesse sentido, Alexis Mourre, Are Unilateral Appointments Defensible? On Jan Paulsson’s Moral Hazard in International Arbitration, Kluwer Arbitration Blog, 5-10-2010; Hans Smit, The Pernicious Institution of the Party-appointed Arbitrator, Vale Columbia Center - Columbia University, n. 33, 2010).
A prerrogativa de indicar árbitro único ou, no painel colegiado, cada qual o seu árbitro, deve ser preservada a ambas as partes. Não obstante, havendo pluralidade de partes no polo ativo e/ou no polo passivo do processo arbitral — denominada multiparty arbitration — pode ocorrer que os respectivos litisconsortes não cheguem a um acordo quanto à seleção do árbitro comum.
A constituição do tribunal arbitral, neste caso, é um dos pontos nevrálgicos para uma arbitragem bem sucedida.
Por inúmeras razões, seria de todo desaconselhável a arbitragem se iniciar com um painel composto, de um lado, pelo árbitro indicado por uma das partes, e, de outro, por um árbitro apontado pela câmara de arbitragem na qual tramita o processo. Na verdade, verificando-se essa hipótese, estaria vulnerada a isonomia a ser necessariamente assegurada a todos os litigantes.
Recordo, a propósito, os termos do artigo 18, sob a rubrica Equal treatment of parties, da Lei Modelo da Uncitral sobre Arbitragem Comercial Internacional: “As partes devem ser tratadas com igualdade e a cada parte deve ser concedida integral oportunidade para ser olvida”.
Examinando esse tormentoso problema, Starvos Brekoulakis (Multiparty and Multicontract Arbitration, QFinance, www.qfinance.com/operators) escreve que nas arbitragens com múltiplos protagonistas, a cada litigante deve ser garantido o direito de influir na constituição do tribunal; caso contrário, a sentença estará exposta ao risco de anulação (“open to annulment”).
A secundar tal doutrina, a Corte de Apelação de Paris, em janeiro de 1992, teve oportunidade de enfrentar situação concreta consubstanciada no famoso precedente Dutco Construction Co. v. Siemens AG-BKMI, no qual a empresa demandante Dutco procedeu, normalmente, à indicação de seu árbitro, enquanto os litisconsortes passivos Siemens AG e BMKI, diante de interesses colidentes, não chegaram a um consenso na escolha do respectivo árbitro. Instados pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) a efetivar a indicação, consignaram expresso protesto e, afinal, acabaram elegendo um árbitro comum (v., a respeito, a minuciosa exposição de Nigel Blackaby e Constantine Partasides, Redfern and Hunter on International Arbitration, 5ª ed., Oxford, University Press, 2009, p.150-151).
Posteriormente, submetida a questão ao controle do Poder Judiciário francês, foi declarada a nulidade da sentença arbitral, com fundamento na premissa de que, havendo litisconsortes, cada co-litigante tem o direito de apontar o seu árbitro, sob pena de violação do princípio da igualdade processual.
Como consequência dessas vicissitudes que se transformaram em verdadeiro leading case, a Corte Internacional de Arbitragem (CCI), em 1998, alterou o seu Regulamento de Arbitragem, ao dispor, no artigo 12.8, que os diversos requerentes ou requeridos deverão designar conjuntamente um árbitro; se não lograrem êxito em tal indicação conjunta, todos os membros do tribunal serão nomeados pela corte, podendo esta escolher qualquer pessoa que repute competente para atuar como árbitro. Tal disposição veio parcialmente reproduzida no artigo 12.2 da reforma introduzida em 2012.
Essa significativa alteração mereceu destaque e elogio da prestigiosa doutrina de Gary B. Born (International Arbitration: Law and Practice, Alphen aan den Rijn, Kluwer, 2012, p. 230).
O Regulamento da Corte Internacional de Arbitragem de Londres (LCIA) foi também modificado, lendo-se no artigo 8.1 que, não havendo consenso entre as partes para a formação do tribunal arbitral, a corte deve escolher o painel, desconsiderando qualquer nomeação eventualmente formulada por uma das partes (“... without regard to any party’s nomination”).
Stefan Kröll (Siemens–Dutco Revisited? Balancing Party Autonomy and Equality of the Parties in the Appointment Process in Multiparty Cases, Kluwer Arbitration Blog, 15-10-2010) informa que, igualmente, o Instituto Alemão de Arbitragem (DIS), na seção 13.2 de seu Regimento, acolheu essa orientação, assegurando a cada litigante o direito de escolher o seu árbitro, inclusive e especialmente na hipótese de os litisconsortes não alcançarem um consenso.
De acrescentar-se que também na experiência arbitral brasileira tem vingado esse mesmo entendimento. Com efeito, apenas a guisa de exemplo, verifica-se que o artigo 6.10 do Regulamento do Procedimento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio para o Brasil-São Paulo (Amcham), preceitua que: “Sendo mais de uma parte Requerente ou Requerida e não sendo o conflito submetido a árbitro único, os Requerentes, conjuntamente, e as Requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos árbitros, sob pena de poder o Comitê Gestor fazer a nomeação de todos os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem exercerá a presidência dos mesmos”.
O parágrafo 2º do artigo 30 do Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem dispõe, a seu turno, que: “Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos pólos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de acordo, competirá ao Diretor Executivo da Câmara FGV a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral”.
Assim, dúvida não há de que o processo arbitral é considerado nulo quando restar violado o tratamento igualitário das partes. É a regra do inciso VIII do artigo 32 da Lei de Arbitragem: “É nula a sentença arbitral se: (...) VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei”.
Ressalte-se, por fim, que o Projeto de Lei 7.108/2014, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, prestigiou a nova redação do parágrafo 4º, agora introduzido no artigo 13 da Lei de Arbitragem em vigor, então sugerida pelo anteprojeto elaborado pela comissão de juristas, criada em novembro de 2012 pelo Senado e presidida pelo ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão. Tal novel dispositivo segue a supra aludida tendência contemporânea, a dispor que: “As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável”.
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José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2014, 09:59h
sábado, 2 de agosto de 2014
Nova lei de arbitragem preserva autonomia da vontade do consumidor
PARADOXO DA CORTE
Nova arbitragem preserva autonomia da vontade do consumidor
Por José Rogério Cruz e Tucci
Acaba de ser aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.108/2014, que secundou, com uma única alteração, o projeto que passou pelo Senado Federal (PLS 406/2013), conservando, de um modo geral, a estrutura da vitoriosa Lei de Arbitragem em vigor.
Cumpre observar que o texto legal projetado constitui o resultado de anteprojeto elaborado pela comissão de juristas, criada em novembro de 2012 pelo Senado e presidida pelo ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão que se empenhou pessoalmente para que o respectivo processo legislativo tivesse tramitação acelerada.
VALE lembrar que três vertentes governaram as alterações propostas, quais sejam: a) ampliação subjetiva e objetiva da incidência da arbitragem; b) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros; e c) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem.
Assim, pelo aludido projeto, além de outras importantes modificações pontuais, em prol do aperfeiçoamento do instituto, no que se refere à ampliação objetiva da arbitragem, esta também poderá ser empregada para dirimir conflitos no âmbito das relações de consumo.
Com efeito, dispõe o artigo 4º:
§ 2º - Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.
§ 3º - Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua instituição.
Diante da clareza da redação sugerida, resulta mais do que evidente que a arbitragem, em tais situações, é condicionada exclusivamente à autonomia da vontade do consumidor, ou seja, a arbitragem somente será deflagrada se o consumidor escolher tal via ou se anuir, de forma explícita, à sua instauração.
O processo arbitral, desse modo, passa a ser mais uma alternativa à disposição do consumidor, não podendo jamais ser concebida como ameaça aos seus direitos! É dizer: quanto mais rico for o instrumental para a tutela dos direitos, mais aperfeiçoado é o respectivo ordenamento jurídico.
Relembro que este alargamento da arbitragem, implicativo de maior proteção e defesa do consumidor, obteve consenso unânime entre os componentes da referida Comissão de Juristas, que agora vem prestigiado pelo Congresso Nacional.
Não se deve ter qualquer receio, pois, de inclusão da cláusula de arbitragem em contratos de adesão, regendo relação de consumo, uma vez que sempre caberá ao consumidor ditar a última palavra.
Descortina-se assim importante caminho legal para que o consumidor possa encontrar solução mais rápida e eficiente para a satisfação de seu direito, sobretudo naquelas situações nas quais o objeto do litígio ostenta significativo valor econômico.
Link-- http://www.conjur.com.br/2014-jul-22/paradoxo-corte-arbitragem-preserva-autonomia-consumidor
Retenção de carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral
Retenção de carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral
O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais de 60 dias com o documento dele.
Como o autor era técnico em manutenção de uma OPERADORA DE TELEFONIA, a companhia também foi condenada de forma solidária. Após ser demitido sem justa causa, em 2011, o trabalhador buscou a Justiça sob a alegação de que as empresas praticaram ato ilícito. A primeira ré apontou que havia falido, enquanto a telefônica defendeu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
O pedido de indenização foi aceito em primeira instância, pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação, levando em conta o fato de que a primeira empresa havia passado por grave crise FINANCEIRA e considerando a inexistência de prova de que a retenção da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
No TST, porém, o ministro Mauricio Godinho Delgado avaliou que houve ofensa à dignidade do trabalhador. Segundo o relator, o direito à indenização por dano moral está amparado no Código Civil, combinado com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009
Reajuste de aluguel
Reajuste de aluguel
Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido pelo locador (quem recebe o aluguel) e pelo locatário (quem paga o aluguel) em contrato.
Os índices mais utilizados na atualidade para reajuste são:
· INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
· IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
· IGP-DI: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio Vargas;
· IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
· IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
O IGP-M é o índice com maior utilização e este ano tem-se observado uma crescente acumulação dele, com baixa no último mês (confira no site da empresa CONAUD a variação de índices - clique aqui).
O índice pode ser trocado, desde que o locador concorde. É preciso que essa negociação seja feita por escrito para que tenha maior segurança.
Qualquer que seja o índice, deve incidir somente uma vez ao ano (na data de aniversário de contrato), sobre valor em real, sendo proibido reajuste com base no salário mínimo.
Vale pontuar que a data de aniversário do contrato é aquela em que o contrato foi assinado, não devendo ser confundida com o dia fixado para pagamento do aluguel.
Se após o reajuste o valor do aluguel se tornar inviável para o locatário, poderá ser feita negociação consensual com o locador e, em último caso, é possível a propositura de ação revisional de aluguel. Enfrentando essa situação, entre em contato com um advogado atuante na área imobiliária para saber a melhor solução para o seu caso.
Publicado por Anne Lacerda de Brito -
link -- http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/129842143/reajuste-de-aluguel?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Projeto de lei obriga o comércio a devolver o troco em centavos
Projeto de lei obriga o comércio a devolver o troco em centavos
Falta de moedas estimula práticas como dar bala de troco ou arredondar preço para cima.Problema é a cultura de desprezo dos centavos
Publicado por Vitor Guglinski -
Publicado em 30/07/2014 | Camille Bropp Cardoso
Um projeto de lei entregue à Câmara Municipal de Curitiba neste mês reacendeu a discussão sobre o costume brasileiro de desprezar o troco de poucos centavos. A proposta do vereador José Carlos Chicarelli (PSDC) se baseia em outras leis municipais para forçar comerciantes a dar troco correto ou arredondar o preço para baixo. Economistas e especialistas em Direito do Consumidor avaliam que medidas assim ajudam a melhorar a percepção de que o cliente sempre sai perdendo – afinal, é o fornecedor que escolhe cobrar preços quebrados. Mas também estão divididos quanto à vantagem que a regra traria na prática.
Um motivo é que há escassez de moedas, seja porque a produção caiu ou porque o brasileiro não as faz circular. As de R$ 0,01, por exemplo, deixaram de ser cunhadas em 2010 porque valem menos do que custam (R$ 0,16). O Banco Central considera o número de moedas “satisfatório”, com base em pesquisas de opinião. Aí está um segundo problema: faltam estudos sobre o impacto da falta de moedas para o troco retido e o montante de dinheiro que ele representa.
“Para ver o quanto isso prejudica o consumidor, teria que ver se os valores se anulam – ou seja, se o troco que fica no caixa equivale ao que é eventualmente entregue a mais; se a empresa o embolsa, o que configuraria caixa dois; ou se fica com os funcionários”, diz o professor de Economia do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais, Reginaldo Nogueira.
Consequências
Com algum parâmetro, seria possível medir se as perdas para os clientes seriam ainda maiores se o mercado evitasse preços fracionados. O mais provável é de que as compras encarecessem. O BC não cogita regulamentar o assunto, por considerar preços quebrados “uma prática saudável”. Para o órgão, vale a orientação dos órgãos de Defesa do Consumidor, que atribuem a responsabilidade pelo troco ao comerciante – na falta de moeda, o arredondamento deve ser para menos (veja infográfico ao lado).
Nesse sentido, o projeto de lei municipal reafirma princípios que estão no Código de Defesa do Consumidor e em um projeto de lei federal (n.º 3.836/2008) que tramita na Câmara dos Deputados desde 2008. O próprio vereador Chicareli reconhece que o efeito seria mais educativo do que de preencher uma lacuna. O texto prevê avisos nas lojas sobre a obrigatoriedade da devolução integral do troco. O advogado Vitor Guglinski, especialista em Direito do Consumidor, vai além ao defender que evitar preços fracionados seria uma opção mais transparente. “As empresas vendem uma vantagem que não se confirma, porque não há garantia de troco.”
Resposta
A Gazeta do Povo consultou sete empresas que têm reclamações de consumidores no site Reclame Aqui por reterem troco em centavos. Nos três dias de prazo dados pela reportagem, cinco não responderam as perguntas sobre a política de preços fracionados e sobre qual a orientação para funcionários. São elas: Nissei, Extra, Pão de Açúcar e Lojas Americanas. A rede Mc Donald’s diz que mantém “estrutura de abastecimento” de moedas, mas não deu detalhes sobre o porquê de preços fracionados. A Droga Raia afirma que funcionários são orientados a dar troco exato. Já o Carrefour garante que dá vantagem ao cliente caso faltem moedas.
Tem que pedir
Insistir no troco correto ajuda a mudar cultura
O consumidor pode até se sentir prejudicado quando o troco não lhe é entregue, mas está longe de fazer valer esse direito. Segundo levantamento feito no ano passado pelo Banco Central, entre 2010 e 2013 caiu de 4,69% para 4,66% o porcentual de brasileiros que exigem troco correto, mesmo que seja um valor pequeno. Isso ajuda a explicar por que, no varejo, fracionar preços é comum até para produtos que não são vendidos por peso ou com margem de lucro pequena – situações em que o preço quebrado se justifica.
Antes estratégia para atrair clientela, fracionar o preço em 99 centavos – prática chamada de “ponta de preço” – é hoje cultura de varejo. “A ponta de preço virou alerta sobre oferta, mesmo que o preço não faça sentido”, explica o consultor de varejo João Carlos da Lapa, da Prátika. Assim, se chegou ao ponto de concessionárias de veículos adotarem a ponta de preço.
O problema é que o costume dá mostras de que precisa de limites. O economista Fernando Antônio Agra, especialista em finanças pessoais, lembra que há empresas já arredondando o preço para mais mesmo quando a compra é via cartão de débito, o que é claramente irregular. “O que é feito com frequência e sem ser questionado acaba virando verdade”, avalia.
O consumidor que seguir a orientação e exigir o troco corre o risco de enfrentar o julgamento do caixa e de outros clientes. A dona de casa Andrea Jeferson Mesquita, 43 anos, fez o teste. Após notar que a caixa do supermercado no bairro Capão Raso, em Curitiba, nem explicava o porquê de dispensar o troco, decidiu pedir a diferença. “A moça nem soube o que dizer. Disse apenas que não tinha moeda”, lembra ela, que mesmo assim pretende continuar pedindo o troco.
Procura-se
Mais de 50% das moedas de R$ 0,01 têm 20 anos
O sumiço das moedas de R$ 0,01 é um mistério para o Banco Central, já que a quantidade de moedas nesse valor oficialmente supera as de moedas mais valiosas, de R$ 0,25 a R$ 1. O número de moedas de R$ 0,01 em circulação hoje é igual ao de 2005. Cerca de 56,2% das moedas de R$ 0,01 foram produzidas entre 1994 e 1997. Em uma pesquisa de 2013, o órgão concluiu que, de cada dez moedas que o brasileiro possui, seis são usadas no dia a dia. As outras ficam guardadas em casa, no trabalho ou no carro, bolsas e gavetas. Dos consumidores ouvidos, 2,3% entregam as moedas para os filhos pequenos. Outros 1,63% guardam no carro para entregar a pedintes. O cofrinho é o destino das moedas para 1,58% dos entrevistados.
Fonte: Gazeta do Povo (http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1487491&tit=Projeto-de-lei-ob...
JUROS ABUSIVOS
Juro abusivo só existe após sentença judicial que assim o defina pois não há nenhum patamar que estabeleça limite para a cobrança por parte das instituições financeiras. O limite é o estabelecido no contrato aceito pelo consumidor. Há casos de pessoas que recorrem ao Judiciário e existem sentenças favoráveis, mas há também muitas contrárias. O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança de juros abusivos nos contratos, mas não há nenhuma referência a limites. O sistema financeiro é livre para cobrar juros pactuados mediante contrato (apenas financeiras e bancos).
Dessa forma, salvo sentença judicial, "juros legais" são aqueles cuja cobrança estão exatamente dentro das PREVISÕES do contrato de financiamento. O fato citado por você lembra outro exemplo muito comum: a diferença entre preços à vista e parcelados nos estabelecimentos comerciais. Embora em muitas lojas não exista a intermediação do agente financeiro, o acréscimo de valores nos preços é legalmente aceito nesses casos pois são tidos como "preços diferenciados", ainda que tenham que ser informadas claramente as taxas de juros cobrados.
Não há no Brasil uma legislação que regulamente vendas a prazo, ficando a critério de cada estabelecimento fixar as condições. Da mesma forma, não existem limites de juros. Cada estabelecimento estipula o que julgar interessante, dentro dos princípios de uma suposta livre concorrência. Ao consumidor cabe aceitar ou buscar uma forma de comprar à vista (quase sempre a melhor solução).
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Emenda a projeto de nova Lei de Arbitragem preocupa ministro do STJ
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO
Emenda a projeto de nova Lei de Arbitragem preocupa ministro do STJ
Por Tadeu Rover
Com uma única emenda aceita, a comissão especial da Câmara dos Deputados formada para analisar o PL 7.108/2014, que altera a Lei de Arbitragem, aprovou, nesta terça-feira (15/7), o parecer do relator com complementação de voto, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).
A emenda aprovada foi apresentada de última hora pelo deputado Miro Teixeira (PROS-RJ). Atendendo a um pedido do governo, o parlamentar solicitou a inclusão de exigência de regulamentação da arbitragem nos casos de contratos públicos.
A alteração proposta por Teixeira acrescenta, ao fim do parágrafo 1º do artigo 1º, que trata da utilização da arbitragem pela Administração Pública, a expressão “desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”, explicitando a necessidade de regulamentação da aplicação do instituto da arbitragem pela Administração Pública.
Ministro Luis Felipe Salomão - Superior Tribunal de Justiça (STJ) [Superior Tribunal de Justiça]A pequena mudança foi considerada desnecessária pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça. Responsável por presidir a comissão de juristas autora da proposta original, o ministro afirma que a alteração pode gerar instabilidade nas arbitragens que estão sendo feitas.
"Se o poder público entende ser necessária a regulamentação, que em nosso entendimento é uma questão íncita, ele poderia fazê-la sem alteração no projeto. Isso pode gerar uma controvérsia instabilidade nas arbritragens que já estão em andamento. Nesses casos, como os do petróleo, por exemplo, já existe a previsão da arbitragem em contrato. Agora, com a lei mudando e exigindo uma regulamentação, isso pode gerar instabilidade", explica.
Apesar da ressalva, Salomão comemorou a aprovação rápida do projeto, que foi entregue pela comissão de juristas no início de outubro, e espera que essa alteração não atrase a tramitação. "Essa aprovação é uma belíssima vitória. O projeto traz um significativo avanço para a Lei de Arbitragens. Além disso, simbolicamente, é um anúncio à comunidade internacional de que nosso país permite a arbitragem em questões de envergadura. Isso é um estímulo para os investimentos", diz.
O projeto de lei inclui na Lei de Arbitragem contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas.
Link do texto original: http://www.conjur.com.br/2014-jul-16/emenda-projeto-lei-arbitragem-preocupa-ministro-stj
segunda-feira, 28 de julho de 2014
JUSTIÇA, AMEAÇA A DIREITO
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça a direito” (inc. XXXV, art. 5º CF/88), toda prestação jurisdicional somente poderá ser considerada razoável, justa, devida e adequada com a devida observância dos direitos básicos dos cidadãos litigantes; assim se para o deslinde de uma causa judicial, onde somente o processo de conhecimento pode levar 5, 10 ou até mais anos, estaremos diante do descumprimento de uma garantia constitucional-fundamental, do direito ao acesso à justiça que também equivale ao tempo de julgamento efetivado pela prestação jurisdicional, que na presente hipótese não representa célere e muito menos eficiente.
VANTAGENS PARA O ADVOGADO
Vantagens para o advogado:
O advogado terá as mesmas vantagens acima descritas, ou seja, propondo uma ação pelo Juízo Arbitral, além de beneficiar seu cliente, poderá resolver o litígio e receber seus honorários de forma mais célere.
Solicitação de todas as provas admissíveis em direito ( perícias, auditorias, testemunhas).
SEGURANÇA E VANTAGEM PARA A SOCIEDADE
Segurança
Todas as audiências são gravadas em audio e vídeo.
Vantagens para a sociedade:
• Ampliação de campo de trabalho para profissionais de todas as áreas;
• Diminuição do volume de processos do Poder Judiciário;
• Rapidez e eficácia nos resultados;
• Redução do desgaste emocional e do custo financeiro;
• Facilitação da comunicação;
• Melhoria e continuidade dos relacionamentos;
Assistência gratuita de profissional habilitado para acompanhamento do procedimento arbitral, caso a parte esteja desassistida.
Vantagens para o advogado:
O advogado terá as mesmas vantagens acima descritas, ou seja, propondo uma ação pelo Juízo Arbitral, além de beneficiar seu cliente, poderá resolver o litígio e receber seus honorários de forma mais célere.
Solicitação de todas as provas admissíveis em direito ( perícias, auditorias, testemunhas).
MENOS FORMALIDADE E LEGALIDADE
Menos formalismo
Processo desburocratizado, tornando-se bem maior a amplitude de julgamento para os árbitros;
Legalidade
A lei Federal foi aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente e validada pelo Supremo Tribunal Federal.
SIGILO
Sigilo
A condução do procedimento arbitral e o resultado de suas decisões são de conhecimento restrito às partes, advogados, árbitros e à Instituição Arbitral, exceto se, expressamente, as partes autorizarem a sua divulgação, diferentemente do que acontece com os procedimentos e decisões proferidas na justiça comum, que são do conhecimento público, com exceções que justifiquem expressamente o sigilo necessário.
ECONOMIA DA JUSTIÇA ARBITRAL
Economia
As despesas incidentes na Arbitragem, na maioria dos casos são inferiores às despesas que decorrem dos processos que correm perante a Justiça Comum, isto porque o procedimento arbitral reduz os custos de tempo das partes, e permitem que as pendências não exijam acompanhamentos e constantes manifestações em outras instâncias ou recursos protelatórios.
RAPIDEZ DO JUÍZO ARBITRAL
Rapides
Média de 15 dias para a primeira audiência de conciliação e homologação do acordo.
Sentença Arbitral: Prazo máximo de 180 dias, caso não prorrogado pelas partes.
DAS SENTENÇAS
Das sentenças
Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.
O JUIZ ARBITRAL
O Juiz Arbitral
O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.
O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.
Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.
Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciario.
domingo, 27 de julho de 2014
O Tribunal Arbitral e as contendas
Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal privado com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso. Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal paralelo aos Tribunais de Justiça, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis.
Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.
O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal Arbitral é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de PLANOS DE SAÚDE ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida mais ou menos nos seguintes termos: "Fica eleito o Tribunal de Justiça Arbitral e de Paz, com endereço à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente contrato".
A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:
- na elaboração do contrato;
- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.
Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.
As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:
. Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);
. Agilidade (prazo máximo de seis meses);
. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);
. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);
. Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da arbitragem).
A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.
Entenda o que é o Juizado Arbitral LEI 9.307/96
Você sabe o que é arbitragem? Para que serve e qual sua utilidade? Abaixo irei explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua empresa e seus negócios. Em minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área cível ou comercial. A área criminal não é abrangida pela arbitragem.
Lei 9.307/96:
Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.
A principal característica dessa Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:
1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;
2. Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);
3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.
Qual a diferença entre conciliação, mediação e arbitragem?
A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.
A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.
Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.
No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utiliização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.
VANTAGENS E BENEFÍCIOS DA ARBITRAGEM
Entre as vantagens da arbitragem, destacamos a confidencialidade, a celeridade, o melhor custo-benefício, a especialização, a exequibilidade, a flexibilidade e a reputação.
Confidencialidade: diferentemente do processo judicial que é necessariamente público, na arbitragem o procedimento pode ser sigiloso, situação bastante vantajosa nas relações comerciais.
Celeridade: como as decisões dos árbitros não admitem recursos, nem para o Poder Judiciário, os procedimentos arbitrais duram de 6 meses a 2 anos.
Melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação.
Especialização: as questões serão resolvidas por especialistas na matéria, objeto do conflito, normalmente eleitos pelas partes.
Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea, o que na maioria dos casos ocorre, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado, o credor poderá, perante o juízo Estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento);
Flexibilidade: o procedimento arbitral pode correr em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros Estados da Federação ou em outros países.
Reputação: a literatura especializada defende que as empresas as quais desejam utilizar a arbitragem não pretendem alongar discussões jurídicas, preferindo resolver eventuais disputas de modo mais rápido. A arbitragem, assim, agrega valor às empresas.
TIPOS DE ARBITRAGEM - CLASSIFICAÇÃO
Arbitragem Voluntária - É aquela em que as partes tomam a iniciativa de resolver suas diferenças pela via Arbitral em detrimento do processo judicial.
Arbitragem Obrigatória - É aquela que é imposta independentemente da vontade das partes. Embora essa modalidade de arbitrabgem seja aceita e praticada em alguns países, no Brasil haveria violação da nossa Constituição.
Arbitragem Informal - É aquela realizada apenas pelo bom senso dos participantes, não havendo regras definidas. Por isso mesmo, a arbitragem Informal não é aceita pelo Poder Judiciário quando da execução da sentença.
Arbitragem Formal - É aquela realizada segundo as regras ditadas pela Lei Federal N0 9.307 de 29/09/1996. É legal, tem amparo da lei e, na execução da sentença, pode utilizar-se de todo aparato público e até a força policial, se for necessário.
Arbitragem de Direito - É aquela em que o ÁRBITRO toma a decisão baseando-se nas normas de direito positivo. São empregados apenas argumentos objetivos.
Arbitragem de Eqüidade - É aquela em que o ÁRBITRO pode tomar a decisão baseando-se no seu sentimento de justiça, considerando as circunstâncias particulares do caso que está sendo arbitrado.
Arbitragem "ad hoc" - É aquela em que as regras do processo são determinadas pelos participantes, é claro, em consonância direta com as Leis da Arbitragem.
Arbitragem Institucional - É aquela em que as regas do processo são determinadas por uma instituição não-governamental constituída especificamente para esse fim. Esta instituição é conhecida como Tribunal Arbitral.
Arbitragem Interna - É aquela em que a sentença é proferida no território nacional.
Arbitragem Internacional - É aquela em que a sentença é proferida em outro país mas que deve ser executada no Brasil. A legislação brasileira reconhece a validade de uma Sentença Arbitral, entretanto faz algumas exigências adicionais para ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro
Um pouco sobre ARBITRAGEM
A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.
Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (após dada a controvérsia).
Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.
O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade,.
JUSTIÇA ARBITRAL - LEI FEDERAL 9.307/96
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
CPC - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;
SERVIÇOS
Oferecemos serviços nas questões que envolvam bens patrimoniais (cfr. Lei 9.307 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem).
Conceito: Bens Patrimoniais disponíveis são aqueles que pertencem ao patrimônio pessoal e podem ser transformados em valor financeiro, a fim de que seus titulares possam dispor deles livremente: renunciar, comercializar, doar, transferir em contratados, adquirir, comprar ou vender. Não devem ser confundidos com os bens pessoais indisponíveis.
QUE TAL CONTAR COM UM SISTEMA EFICAZ, RÁPIDO, JUSTO E ACESSÍVEL PARA SOLUCIONAR SEUS PROBLEMAS JURÍDICOS?
Áreas passíveis de arbitragem:
Biotecnologia: comercio internacional: comercio MERCOSUL (contratos (todos), sobre bens e serviçõs na área.
Condomínio: interpretação de clausula da convenção de despesas condominiais.
CONSORCIO: verificação de saldo devedor, restituição de parcelas e verificação do valor da parcela.
Contratos: compra e venda promessa e/ou compromisso, cumprimento das obrigações e/ou inadimplente, arrependimento de construção, incorporação imobiliária, transporte, parceria rural, loteamento.
Defesa do consumidor: serviços defeituosos, vícios redibitórios (são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor), propaganda enganosa.
Franching: interpretação de clausulas, valores pactuados e eventuais modificações por efeitos estranhos, informática.
Locação residencial: valor do aluguel, infração contratual, revisão da locação.
Marcas e patentes: contratação de marcas, nomes comercial.
Posse: vizinhança, servidão, manutenção esbulho e turbação.
Propriedade intelectual: direto autoral.
Representações comerciais ou agentes: interpretações de contratos (bens e/ou serviços), extensão territorial, exclusividade, etc..
Responsabilidade civil: acidentes de trânsitos, perdas e danos, lucros cessantes, danos materias, danos estéticos, danos morais, danos ambiental, abalroamento.
Seguro privado: interpretação da apólice, aplicações, limitações, ressarcimento, valor do pagamento, responsabilidade do segurador.
Seguro saúde: interpretação de contrato, aplicação e cobertura.
Sociedade por ações: acordo de acionistas, acionistas minoritários, apuração dos valores e divições.
Trabalhista: Homologações de acordo de verbas controversas após a recisão do Contrato de Trabalho – Contrato de prestação de serviços autônomos – temporários.
Família: Inventário e Partilha de bens (quando não houver menores e ou incapazes).
sábado, 26 de julho de 2014
Cláusula Arbitral
A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal.
A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial).
No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
Juiz Arbitral - Dr. Leonildo Lago Matos
Justiça estadual é incompetente para julgar ação depois de tribunal arbitral constituído
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, a justiça se torna incompetente para julgar a ação, mesmo em medida cautelar.
De acordo com o processo, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis a partir de fontes de energia renováveis. Mas durante a execução do contrato, uma das companhias entrou com ação alegando que a outra empresa não estaria cumprindo o acordo.
O pedido foi negado em primeira instância. Antes de ser julgada a apelação, foi formado o juízo arbitral, alternativa ao procedimento judicial comum. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso. O que levou o caso ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estatal é incompetente para julgar o recurso, quando estiver formado o tribunal arbitral. Com isso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=106272
UM MEIO DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E RÁPIDA.
ARBITRAGEM
O clamor pela maior rapidez e efetividade na solução dos conflitos sociais culminou, em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei n.º 9.307/96, que dispõe integralmente sobre arbitragem, tanto no aspecto formal quanto material. O imenso fluxo de processos e a consequente demora na entrega da prestação jurisdicional fizeram com que o legislador despertasse para a necessidade de buscar novas formas de resolução de conflito.
Como corolário, visando desafogar o Poder Judiciário, a Lei n.º 9.307/96 criou um procedimento extrajudicial, que proporcionasse às partes capazes a liberdade de escolher um terceiro imparcial e qualificado para avaliar as contendas, de natureza patrimonial disponível, e que fosse efetivamente mais célere que o habitual procedimento da estrutura jurídico-processual. Um meio eficaz e satisfatório de resolução de contendas, mas não, por isso, menos legítimo que o proferido no âmbito da jurisdição estatal.
Trata-se, em última análise, de um mecanismo hábil à ampliação do acesso à ordem jurídica justa, um novo instrumento de democratização da justiça colocado à disposição dos jurisdicionados. Não há, de forma alguma, restrição do acesso à justiça, mas sim ampliação, representando uma alternativa a mais conferida às partes, na busca da solução de seus conflitos. Somente a estas caberão optar pelo meio que lhes parecer mais adequado, útil e eficaz, após sopesarem os prós e os contras entre a justiça proferida na esfera estatal e a proveniente da seara arbitral.
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