quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Igualdade é assegurada às partes na composição do painel arbitral

Igualdade é assegurada às partes na composição do painel arbitral Por José Rogério Cruz e Tucci Na dicção do artigo 13 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), árbitro é a pessoa física indicada pelas partes para conhecer e julgar um litígio que tenha por objeto direito disponível. Observe-se que o próprio texto legal impõe ao árbitro o dever de proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e distinção (artigo 13, parágrafo 6º). Carlos Alberto Carmona enfatiza que a mais importante qualidade que se exige do árbitro é a imparcialidade — vale dizer, a equidistância que o julgador deve manter em relação aos contendores (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, p. 239). As partes têm, geralmente, a mais ampla liberdade de escolher um árbitro de sua confiança. Contudo, o árbitro “da parte” jamais pode se deixar envolver com os interesses daquele litigante que o indicou, devendo se comportar com independência durante toda a tramitação do procedimento arbitral. Seja como for, resulta evidente que a escolha unilateral de um respectivo árbitro para a composição do painel, “confere às partes — de forma certa ou equivocada — a sensação de que elas detêm o controle da arbitragem”, circunstância que diferencia esse modo de resolução de conflitos da jurisdição estatal (cf., nesse sentido, Alexis Mourre, Are Unilateral Appointments Defensible? On Jan Paulsson’s Moral Hazard in International Arbitration, Kluwer Arbitration Blog, 5-10-2010; Hans Smit, The Pernicious Institution of the Party-appointed Arbitrator, Vale Columbia Center - Columbia University, n. 33, 2010). A prerrogativa de indicar árbitro único ou, no painel colegiado, cada qual o seu árbitro, deve ser preservada a ambas as partes. Não obstante, havendo pluralidade de partes no polo ativo e/ou no polo passivo do processo arbitral — denominada multiparty arbitration — pode ocorrer que os respectivos litisconsortes não cheguem a um acordo quanto à seleção do árbitro comum. A constituição do tribunal arbitral, neste caso, é um dos pontos nevrálgicos para uma arbitragem bem sucedida. Por inúmeras razões, seria de todo desaconselhável a arbitragem se iniciar com um painel composto, de um lado, pelo árbitro indicado por uma das partes, e, de outro, por um árbitro apontado pela câmara de arbitragem na qual tramita o processo. Na verdade, verificando-se essa hipótese, estaria vulnerada a isonomia a ser necessariamente assegurada a todos os litigantes. Recordo, a propósito, os termos do artigo 18, sob a rubrica Equal treatment of parties, da Lei Modelo da Uncitral sobre Arbitragem Comercial Internacional: “As partes devem ser tratadas com igualdade e a cada parte deve ser concedida integral oportunidade para ser olvida”. Examinando esse tormentoso problema, Starvos Brekoulakis (Multiparty and Multicontract Arbitration, QFinance, www.qfinance.com/operators) escreve que nas arbitragens com múltiplos protagonistas, a cada litigante deve ser garantido o direito de influir na constituição do tribunal; caso contrário, a sentença estará exposta ao risco de anulação (“open to annulment”). A secundar tal doutrina, a Corte de Apelação de Paris, em janeiro de 1992, teve oportunidade de enfrentar situação concreta consubstanciada no famoso precedente Dutco Construction Co. v. Siemens AG-BKMI, no qual a empresa demandante Dutco procedeu, normalmente, à indicação de seu árbitro, enquanto os litisconsortes passivos Siemens AG e BMKI, diante de interesses colidentes, não chegaram a um consenso na escolha do respectivo árbitro. Instados pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) a efetivar a indicação, consignaram expresso protesto e, afinal, acabaram elegendo um árbitro comum (v., a respeito, a minuciosa exposição de Nigel Blackaby e Constantine Partasides, Redfern and Hunter on International Arbitration, 5ª ed., Oxford, University Press, 2009, p.150-151). Posteriormente, submetida a questão ao controle do Poder Judiciário francês, foi declarada a nulidade da sentença arbitral, com fundamento na premissa de que, havendo litisconsortes, cada co-litigante tem o direito de apontar o seu árbitro, sob pena de violação do princípio da igualdade processual. Como consequência dessas vicissitudes que se transformaram em verdadeiro leading case, a Corte Internacional de Arbitragem (CCI), em 1998, alterou o seu Regulamento de Arbitragem, ao dispor, no artigo 12.8, que os diversos requerentes ou requeridos deverão designar conjuntamente um árbitro; se não lograrem êxito em tal indicação conjunta, todos os membros do tribunal serão nomeados pela corte, podendo esta escolher qualquer pessoa que repute competente para atuar como árbitro. Tal disposição veio parcialmente reproduzida no artigo 12.2 da reforma introduzida em 2012. Essa significativa alteração mereceu destaque e elogio da prestigiosa doutrina de Gary B. Born (International Arbitration: Law and Practice, Alphen aan den Rijn, Kluwer, 2012, p. 230). O Regulamento da Corte Internacional de Arbitragem de Londres (LCIA) foi também modificado, lendo-se no artigo 8.1 que, não havendo consenso entre as partes para a formação do tribunal arbitral, a corte deve escolher o painel, desconsiderando qualquer nomeação eventualmente formulada por uma das partes (“... without regard to any party’s nomination”). Stefan Kröll (Siemens–Dutco Revisited? Balancing Party Autonomy and Equality of the Parties in the Appointment Process in Multiparty Cases, Kluwer Arbitration Blog, 15-10-2010) informa que, igualmente, o Instituto Alemão de Arbitragem (DIS), na seção 13.2 de seu Regimento, acolheu essa orientação, assegurando a cada litigante o direito de escolher o seu árbitro, inclusive e especialmente na hipótese de os litisconsortes não alcançarem um consenso. De acrescentar-se que também na experiência arbitral brasileira tem vingado esse mesmo entendimento. Com efeito, apenas a guisa de exemplo, verifica-se que o artigo 6.10 do Regulamento do Procedimento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio para o Brasil-São Paulo (Amcham), preceitua que: “Sendo mais de uma parte Requerente ou Requerida e não sendo o conflito submetido a árbitro único, os Requerentes, conjuntamente, e as Requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos árbitros, sob pena de poder o Comitê Gestor fazer a nomeação de todos os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem exercerá a presidência dos mesmos”. O parágrafo 2º do artigo 30 do Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem dispõe, a seu turno, que: “Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos pólos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de acordo, competirá ao Diretor Executivo da Câmara FGV a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral”. Assim, dúvida não há de que o processo arbitral é considerado nulo quando restar violado o tratamento igualitário das partes. É a regra do inciso VIII do artigo 32 da Lei de Arbitragem: “É nula a sentença arbitral se: (...) VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei”. Ressalte-se, por fim, que o Projeto de Lei 7.108/2014, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, prestigiou a nova redação do parágrafo 4º, agora introduzido no artigo 13 da Lei de Arbitragem em vigor, então sugerida pelo anteprojeto elaborado pela comissão de juristas, criada em novembro de 2012 pelo Senado e presidida pelo ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão. Tal novel dispositivo segue a supra aludida tendência contemporânea, a dispor que: “As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável”. ImprimirEnviar por email49221 Topo da página José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo. Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2014, 09:59h

sábado, 2 de agosto de 2014

Nova lei de arbitragem preserva autonomia da vontade do consumidor

PARADOXO DA CORTE Nova arbitragem preserva autonomia da vontade do consumidor Por José Rogério Cruz e Tucci Acaba de ser aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.108/2014, que secundou, com uma única alteração, o projeto que passou pelo Senado Federal (PLS 406/2013), conservando, de um modo geral, a estrutura da vitoriosa Lei de Arbitragem em vigor. Cumpre observar que o texto legal projetado constitui o resultado de anteprojeto elaborado pela comissão de juristas, criada em novembro de 2012 pelo Senado e presidida pelo ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão que se empenhou pessoalmente para que o respectivo processo legislativo tivesse tramitação acelerada. VALE lembrar que três vertentes governaram as alterações propostas, quais sejam: a) ampliação subjetiva e objetiva da incidência da arbitragem; b) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros; e c) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem. Assim, pelo aludido projeto, além de outras importantes modificações pontuais, em prol do aperfeiçoamento do instituto, no que se refere à ampliação objetiva da arbitragem, esta também poderá ser empregada para dirimir conflitos no âmbito das relações de consumo. Com efeito, dispõe o artigo 4º: § 2º - Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado. § 3º - Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua instituição. Diante da clareza da redação sugerida, resulta mais do que evidente que a arbitragem, em tais situações, é condicionada exclusivamente à autonomia da vontade do consumidor, ou seja, a arbitragem somente será deflagrada se o consumidor escolher tal via ou se anuir, de forma explícita, à sua instauração. O processo arbitral, desse modo, passa a ser mais uma alternativa à disposição do consumidor, não podendo jamais ser concebida como ameaça aos seus direitos! É dizer: quanto mais rico for o instrumental para a tutela dos direitos, mais aperfeiçoado é o respectivo ordenamento jurídico. Relembro que este alargamento da arbitragem, implicativo de maior proteção e defesa do consumidor, obteve consenso unânime entre os componentes da referida Comissão de Juristas, que agora vem prestigiado pelo Congresso Nacional. Não se deve ter qualquer receio, pois, de inclusão da cláusula de arbitragem em contratos de adesão, regendo relação de consumo, uma vez que sempre caberá ao consumidor ditar a última palavra. Descortina-se assim importante caminho legal para que o consumidor possa encontrar solução mais rápida e eficiente para a satisfação de seu direito, sobretudo naquelas situações nas quais o objeto do litígio ostenta significativo valor econômico. Link-- http://www.conjur.com.br/2014-jul-22/paradoxo-corte-arbitragem-preserva-autonomia-consumidor

Retenção de carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral

Retenção de carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais de 60 dias com o documento dele. Como o autor era técnico em manutenção de uma OPERADORA DE TELEFONIA, a companhia também foi condenada de forma solidária. Após ser demitido sem justa causa, em 2011, o trabalhador buscou a Justiça sob a alegação de que as empresas praticaram ato ilícito. A primeira ré apontou que havia falido, enquanto a telefônica defendeu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico. O pedido de indenização foi aceito em primeira instância, pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação, levando em conta o fato de que a primeira empresa havia passado por grave crise FINANCEIRA e considerando a inexistência de prova de que a retenção da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho. No TST, porém, o ministro Mauricio Godinho Delgado avaliou que houve ofensa à dignidade do trabalhador. Segundo o relator, o direito à indenização por dano moral está amparado no Código Civil, combinado com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009

Reajuste de aluguel

Reajuste de aluguel Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago. O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido pelo locador (quem recebe o aluguel) e pelo locatário (quem paga o aluguel) em contrato. Os índices mais utilizados na atualidade para reajuste são: · INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE; · IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE; · IGP-DI: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio Vargas; · IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas; · IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE. O IGP-M é o índice com maior utilização e este ano tem-se observado uma crescente acumulação dele, com baixa no último mês (confira no site da empresa CONAUD a variação de índices - clique aqui). O índice pode ser trocado, desde que o locador concorde. É preciso que essa negociação seja feita por escrito para que tenha maior segurança. Qualquer que seja o índice, deve incidir somente uma vez ao ano (na data de aniversário de contrato), sobre valor em real, sendo proibido reajuste com base no salário mínimo. Vale pontuar que a data de aniversário do contrato é aquela em que o contrato foi assinado, não devendo ser confundida com o dia fixado para pagamento do aluguel. Se após o reajuste o valor do aluguel se tornar inviável para o locatário, poderá ser feita negociação consensual com o locador e, em último caso, é possível a propositura de ação revisional de aluguel. Enfrentando essa situação, entre em contato com um advogado atuante na área imobiliária para saber a melhor solução para o seu caso. Publicado por Anne Lacerda de Brito - link -- http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/129842143/reajuste-de-aluguel?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Projeto de lei obriga o comércio a devolver o troco em centavos

Projeto de lei obriga o comércio a devolver o troco em centavos Falta de moedas estimula práticas como dar bala de troco ou arredondar preço para cima.Problema é a cultura de desprezo dos centavos Publicado por Vitor Guglinski - Publicado em 30/07/2014 | Camille Bropp Cardoso Um projeto de lei entregue à Câmara Municipal de Curitiba neste mês reacendeu a discussão sobre o costume brasileiro de desprezar o troco de poucos centavos. A proposta do vereador José Carlos Chicarelli (PSDC) se baseia em outras leis municipais para forçar comerciantes a dar troco correto ou arredondar o preço para baixo. Economistas e especialistas em Direito do Consumidor avaliam que medidas assim ajudam a melhorar a percepção de que o cliente sempre sai perdendo – afinal, é o fornecedor que escolhe cobrar preços quebrados. Mas também estão divididos quanto à vantagem que a regra traria na prática. Um motivo é que há escassez de moedas, seja porque a produção caiu ou porque o brasileiro não as faz circular. As de R$ 0,01, por exemplo, deixaram de ser cunhadas em 2010 porque valem menos do que custam (R$ 0,16). O Banco Central considera o número de moedas “satisfatório”, com base em pesquisas de opinião. Aí está um segundo problema: faltam estudos sobre o impacto da falta de moedas para o troco retido e o montante de dinheiro que ele representa. “Para ver o quanto isso prejudica o consumidor, teria que ver se os valores se anulam – ou seja, se o troco que fica no caixa equivale ao que é eventualmente entregue a mais; se a empresa o embolsa, o que configuraria caixa dois; ou se fica com os funcionários”, diz o professor de Economia do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais, Reginaldo Nogueira. Consequências Com algum parâmetro, seria possível medir se as perdas para os clientes seriam ainda maiores se o mercado evitasse preços fracionados. O mais provável é de que as compras encarecessem. O BC não cogita regulamentar o assunto, por considerar preços quebrados “uma prática saudável”. Para o órgão, vale a orientação dos órgãos de Defesa do Consumidor, que atribuem a responsabilidade pelo troco ao comerciante – na falta de moeda, o arredondamento deve ser para menos (veja infográfico ao lado). Nesse sentido, o projeto de lei municipal reafirma princípios que estão no Código de Defesa do Consumidor e em um projeto de lei federal (n.º 3.836/2008) que tramita na Câmara dos Deputados desde 2008. O próprio vereador Chicareli reconhece que o efeito seria mais educativo do que de preencher uma lacuna. O texto prevê avisos nas lojas sobre a obrigatoriedade da devolução integral do troco. O advogado Vitor Guglinski, especialista em Direito do Consumidor, vai além ao defender que evitar preços fracionados seria uma opção mais transparente. “As empresas vendem uma vantagem que não se confirma, porque não há garantia de troco.” Resposta A Gazeta do Povo consultou sete empresas que têm reclamações de consumidores no site Reclame Aqui por reterem troco em centavos. Nos três dias de prazo dados pela reportagem, cinco não responderam as perguntas sobre a política de preços fracionados e sobre qual a orientação para funcionários. São elas: Nissei, Extra, Pão de Açúcar e Lojas Americanas. A rede Mc Donald’s diz que mantém “estrutura de abastecimento” de moedas, mas não deu detalhes sobre o porquê de preços fracionados. A Droga Raia afirma que funcionários são orientados a dar troco exato. Já o Carrefour garante que dá vantagem ao cliente caso faltem moedas. Tem que pedir Insistir no troco correto ajuda a mudar cultura O consumidor pode até se sentir prejudicado quando o troco não lhe é entregue, mas está longe de fazer valer esse direito. Segundo levantamento feito no ano passado pelo Banco Central, entre 2010 e 2013 caiu de 4,69% para 4,66% o porcentual de brasileiros que exigem troco correto, mesmo que seja um valor pequeno. Isso ajuda a explicar por que, no varejo, fracionar preços é comum até para produtos que não são vendidos por peso ou com margem de lucro pequena – situações em que o preço quebrado se justifica. Antes estratégia para atrair clientela, fracionar o preço em 99 centavos – prática chamada de “ponta de preço” – é hoje cultura de varejo. “A ponta de preço virou alerta sobre oferta, mesmo que o preço não faça sentido”, explica o consultor de varejo João Carlos da Lapa, da Prátika. Assim, se chegou ao ponto de concessionárias de veículos adotarem a ponta de preço. O problema é que o costume dá mostras de que precisa de limites. O economista Fernando Antônio Agra, especialista em finanças pessoais, lembra que há empresas já arredondando o preço para mais mesmo quando a compra é via cartão de débito, o que é claramente irregular. “O que é feito com frequência e sem ser questionado acaba virando verdade”, avalia. O consumidor que seguir a orientação e exigir o troco corre o risco de enfrentar o julgamento do caixa e de outros clientes. A dona de casa Andrea Jeferson Mesquita, 43 anos, fez o teste. Após notar que a caixa do supermercado no bairro Capão Raso, em Curitiba, nem explicava o porquê de dispensar o troco, decidiu pedir a diferença. “A moça nem soube o que dizer. Disse apenas que não tinha moeda”, lembra ela, que mesmo assim pretende continuar pedindo o troco. Procura-se Mais de 50% das moedas de R$ 0,01 têm 20 anos O sumiço das moedas de R$ 0,01 é um mistério para o Banco Central, já que a quantidade de moedas nesse valor oficialmente supera as de moedas mais valiosas, de R$ 0,25 a R$ 1. O número de moedas de R$ 0,01 em circulação hoje é igual ao de 2005. Cerca de 56,2% das moedas de R$ 0,01 foram produzidas entre 1994 e 1997. Em uma pesquisa de 2013, o órgão concluiu que, de cada dez moedas que o brasileiro possui, seis são usadas no dia a dia. As outras ficam guardadas em casa, no trabalho ou no carro, bolsas e gavetas. Dos consumidores ouvidos, 2,3% entregam as moedas para os filhos pequenos. Outros 1,63% guardam no carro para entregar a pedintes. O cofrinho é o destino das moedas para 1,58% dos entrevistados. Fonte: Gazeta do Povo (http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1487491&tit=Projeto-de-lei-ob...

JUROS ABUSIVOS

Juro abusivo só existe após sentença judicial que assim o defina pois não há nenhum patamar que estabeleça limite para a cobrança por parte das instituições financeiras. O limite é o estabelecido no contrato aceito pelo consumidor. Há casos de pessoas que recorrem ao Judiciário e existem sentenças favoráveis, mas há também muitas contrárias. O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança de juros abusivos nos contratos, mas não há nenhuma referência a limites. O sistema financeiro é livre para cobrar juros pactuados mediante contrato (apenas financeiras e bancos). Dessa forma, salvo sentença judicial, "juros legais" são aqueles cuja cobrança estão exatamente dentro das PREVISÕES do contrato de financiamento. O fato citado por você lembra outro exemplo muito comum: a diferença entre preços à vista e parcelados nos estabelecimentos comerciais. Embora em muitas lojas não exista a intermediação do agente financeiro, o acréscimo de valores nos preços é legalmente aceito nesses casos pois são tidos como "preços diferenciados", ainda que tenham que ser informadas claramente as taxas de juros cobrados. Não há no Brasil uma legislação que regulamente vendas a prazo, ficando a critério de cada estabelecimento fixar as condições. Da mesma forma, não existem limites de juros. Cada estabelecimento estipula o que julgar interessante, dentro dos princípios de uma suposta livre concorrência. Ao consumidor cabe aceitar ou buscar uma forma de comprar à vista (quase sempre a melhor solução).